Recebimento: 03/08/2022 15:28:07 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Parecer Contrário da Comissão de Justiça em Plenário |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 4 dia(s), 8 hora(s), 31 minuto(s).
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/05/2022 09:46:42 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/08/2022 15:28:07 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 68 dia(s), 5 hora(s), 41 minuto(s).
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2022 09:46:22 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/05/2022 09:46:42 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 15:33:42 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 27/05/2022 09:46:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dia(s), 18 hora(s), 12 minuto(s).
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 25/05/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 15:33:31 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/05/2022 15:33:42 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 15:33:02 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 24/05/2022 15:33:29 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 15:32:47 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/05/2022 15:33:02 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 11:59:47 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 24/05/2022 15:32:46 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 75 dia(s), 5 hora(s), 35 minuto(s).
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Complemento da Ação: Processo nº 7389/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2022 09:57:31 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2022 09:57:39 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 77 dia(s), 15 hora(s), 7 minuto(s).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2021 18:48:13 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 22/12/2021 18:50:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 41 dia(s), 5 hora(s), 52 minuto(s).
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº 7389/2021
Projeto de Lei nº 379/2021
Requerente: Vereador Pablo Muribeca
Assunto: Dispõe sobre a transparência das escalas de serviço dos funcionários públicos e prestadores de serviço da área de saúde no Município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº 1283/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 379/2021 de autoria do ilustre Vereador Pablo Muribeca que dispõe sobre a transparência das escalas de serviço dos funcionários públicos e prestadores de serviço da área de saúde no Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que na Lei Orgânica do Município da Serra, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Com isso, além agir de forma a ratificar os termos da legislação já vigente, o projeto em avaliação busca dar transparência aos atendimentos nas unidades de prontos atendimentos. Não há dúvidas acerca do interesse municipal na edição de norma da espécie.
Assim sendo, sem maior delonga, tenho por identificado e satisfeito o requisito interesse público no caso concreto.
Contudo, passando ao outro ponto, isto é, à verificação da constitucionalidade do Projeto, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise.
Isto porque, ao dispor sobre a transparência das escalas de serviço dos funcionários públicos e prestadores de serviço da área de saúde, esta norma acaba por interferir na organização, estruturação e atribuições da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Comunicação que deverá incluir e atualizar diariamente tais informações nos meios de divulgação.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito, conforme o parágrafo Único, Incisos II e V do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo. (grifo nosso)
Assim sendo, quanto à exigência de constitucionalidade não a identifico satisfeita no caso em estudo, entendendo em consequência que não deve a norma em questão ser editada a partir de iniciativa da Câmara Municipal.
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Entretanto, leis da espécie da que se pretende neste processo, volto a dizer, são preciosas e correspondem aos anseios da sociedade, pelo que não devem deixar de serem criadas.
Diante desse quadro (necessidade de que a lei seja editada, mas obrigatoriedade de que o seja através de iniciativa do Poder competente), entendo que deve ser aplicado ao caso o instituto do “Projeto Indicativo”, pelo qual, em suma, o Vereador autor da norma recomenda ao Prefeito que dê início a processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência, sugerindo-lhe a minuta do texto normativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de autoria do Vereador Pablo Muribeca recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 22 de dezembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2021 12:53:53 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/11/2021 12:57:11 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 20 hora(s), 13 minuto(s).
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2021 16:43:49 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/11/2021 16:43:50 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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